O "direito de matar" ou "direito de morrer", também faz adeptos e contrários no Brasil. No país a eutanásia é considerada como homicídio. Tramita no Senado Federal, um projeto de lei 125/96, elaborado desde 1995, estabelecendo critérios para a legalização da morte sem dor. Contudo, tramita também um anteprojeto de lei que altera os dispositivos do Código Penal e dá outras providências, sobre a questão.
Artigo 121. (Projeto Sá Pereira). Trata do Homicídio privilegiado, quando o ato é considerado piedoso, aprovado pela moral prática.
Homicídio.
Art. 121, Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Eutanásia.
Parágrafo 3º. Se o autor agiu por compaixão, a pedido da vitima, imputável e maior, para abreviar - lhe o sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave:
Pena - reclusão, de três a seis anos.
Exclusão de ilicitude.
Parágrafo 4º. Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, cônjuge, companheiro ou irmão.
O disposto no parágrafo 4 deixava dúvidas quanto à prática da Ortotanásia, que recentemente, no dia 30 de agosto de 2010, segundo noticia publicada no Estadão, o Ministério Público desiste da ação e deixa livre o caminho no Brasil para a pratica da ortotanásia, que consiste na suspensão de tratamentos que prolongue a vida de pacientes em estado terminal, sem chance de cura, de acordo coma vontade dos doentes ou de familiares. O médico oferece cuidados paliativos, para aliviar a dor, por exemplo, e deixa que a morte do paciente ocorra naturalmente. Não há indução da morte, como ocorre na eutanásia.
Um exemplo de ortotanásia é o que foi feito com o Papa João Paulo II, morto em 2005, por opção própria.
Já no ante projeto do Código Penal (altera dispositivos da Parte Especial do Código Penal), também comina ao homicídio a pena de reclusão de 6 a 20 anos (artigo 121, caput-crime contra a vida-matar alguém). O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro distingue dois tipos de Eutanásia: a passiva e a ativa.
No 3º parágrafo do artigo 121, prescreve a pena de 2 a 5 anos para Eutanásia ativa. A pena é mais branda, embora o comportamento seja considerado criminoso, porque levam em conta os laços de afeição do autor a vítima, isto é, se ele for cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão. Desde que o pedido tenha sido feito pela vítima, maior de 18 anos, para abreviar - lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença terminal.
Para os casos de Eutanásia passiva, disposto no parágrafo 4º do artigo 121 estão em acordo com os dispositivos do Projeto Original, há expressa exclusão de ilicitude. Não é crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial. Porém, fatos como o que ocorreu em Paris, quando o médico e pai de uma menina acometida de difteria, até então incurável, devido ao seu agudo sofrimento, abrevia - lhe a vida. Ao voltar do sepultamento, é informado que acabava de ser descoberto o soro antidiftérico, com pleno êxito, é constantemente lembrado para que se tenham claras as consequencias desta ação.
O parágrafo 4º do artigo 121 configura - se como uma conquista para os defensores da prática, embora, a eutanásia ainda seja expressamente proibida. Para alguns médicos e estudiosos do tema é temerário e profundamente desumano consentir esta prática nefasta, quando a Ciência a todo instante descobre novas e revolucionárias propostas de cura.
Em São Paulo, a lei 1024, de 1999, permite ao usuário dos serviços de saúde recusar tratamento doloroso ou extraordinário para tentar prolongar a vida. O dispositivo permissivo (artigo 2º XXIII) recebeu severa reprimenda do eminente Desembargador Álvaro Lazzarini, por admitir, em príncipio a Eutanásia, também repudiada pelo Código de Ética Médica.
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